É muito comum a contratação de vendedores pelas grandes redes de varejo mediante pagamento de comissão, os chamados comissionistas puros.
Isso quer dizer que esse trabalhador recebe salário variável, conforme as vendas que realizar, sendo via de regra garantido apenas um piso salarial, caso as comissões fiquem abaixo disso.
Essa contratação, no entanto, não anula os demais direitos trabalhistas desses funcionários, que são previstos em lei e devem ser respeitados pelas empresas, mas que geralmente não são.
Dentre as diversas violações, as mais comuns são:
- PAGAMENTO DE COMISSÃO SOBRE O VALOR A VISTA, NAS VENDAS DE PRODUTOS FINANCIADOS – REVERSÃO:
Uma prática muito comum no comércio é a chamada reversão, ou seja, abater no cálculo das comissões os valores referentes aos juros e encargos do financiamento do produto.
Um cliente, ao chegar na loja, tem via de regra a opção de adquirir um produto à vista, com desconto, ou optar por um financiamento, normalmente no próprio carnê ou cartão da própria loja. Nesses casos, o valor do produto é maior, justamente pela incidência dos juros.
No entanto, ao calcular o valor da comissão, a maioria das empresas considera apenas o valor da venda como se fosse à vista, reduzindo a remuneração do funcionário.
Ou então desconta, no contracheque, uma rubrica chamada “reversão”, que são justamente os juros da venda a prazo.
No entanto, o Poder Judiciário tem o entendimento de que o valor da comissão deve ser calculado com base no valor total da venda, garantindo ao trabalhador o direito de receber as devidas diferenças.
- ESTORNO DE COMISSÃO EM RAZÃO DE CANCELAMENTO OU TROCA PELO CLIENTE:
O vendedor atendeu o cliente, formalizou a venda, fez toda a burocracia da negociação no sistema da empresa e finalizou o negócio. No entanto, pouco depois o cliente desiste da compra, por qualquer motivo, ou então efetua a troca do produto por outro.
Nesses casos, o funcionário já trabalhou e cumpriu com sua parte, não sendo justo responsabilizá-lo por fatos posteriores, não é mesmo?
No entanto, é prática de mercado que as empresas cancelem a comissão daquele trabalhador e desconte o valor no contracheque dele.
No judiciário, no entanto, tem prevalecido a tese de que a referida atitude é ilegal, sendo direito do trabalhador receber por todas as comissões descontadas em razão do cancelamento posterior da venda.
- HORAS EXTRAS:
Via de regra, as maiores empresas dizem contar com “banco de horas”, que seria utilizado para compensação das horas extras realizadas pelos trabalhadores.
No entanto, é comum que esses acordos de compensação de jornada sejam manipulados pelo empregador, ou que não reflitam a realidade das horas trabalhadas pelo funcionário, como acontece, por exemplo, nos dias de “ponto livre” (black friday, datas comemorativas, saldão, etc.).
Sendo este o caso, todas as horas extras podem ser cobradas judicialmente.
Além das horas extras regularmente registradas no ponto, mas não pagas, existe também aquele tempo à disposição da empresa que sequer é computado.
É o caso, por exemplo, das reuniões realizadas antes do expediente e sem marcação de ponto, que são de comparecimento obrigatório.
Outro exemplo é o caso do comissionista puro que é obrigado a realizar outras atividades, como cartazeamento de loja (afixação de cartazes e publicidades no estabelecimento), limpeza, treinamento e qualquer outra atividade diferente da venda.
Se o funcionário recebe apenas por comissão, todo o tempo que gasta em outra atividade que não é a venda deve ser pago pelo empregador como hora extra.
Uma outra situação muito comum é quando o trabalhador não usufrui de uma hora de intervalo do almoço.
Muitas vezes, na correria do dia, o empregado consegue apenas almoçar em 15 ou 20 minutos e já retorna para o posto de trabalho. Nesses casos, também cabe a cobrança de horas extras.
Se você se encaixa em uma dessas situações, clique no botão abaixo.
- PAGAMENTO INCORRETO DE COMISSÃO:
Todo advogado especialista já está acostumado com esse tipo de reclamação: combinaram o pagamento de uma porcentagem na venda de determinados produtos, mas sempre pagam menos!
Além disso, também é comum que não haja clareza na hora de apresentar o histórico de vendas, justamente para confundir o trabalhador. Ou então que ele perceba, no contra cheque, que recebeu menos do que realmente deveria, pois algumas de suas vendas simplesmente não foram computadas.
E nem adianta reclamar com o gerente, porque a resposta vai ser sempre a mesma: não encontramos nada de errado no seu pagamento.
Essas situações, claramente arbitrárias e ilegais, também podem ser questionadas na justiça, garantindo que o trabalhador receba por tudo aquilo que foi combinado e que de fato lhe era devido.
O QUE VOCÊ PRECISA FAZER QUANDO PERCEBER QUE FOI VÍTIMA DE QUALQUER UMA DAS SITUAÇÕES ACIMA
Ao perceber que está sendo vítima de alguma dessas condutas, o trabalhador deve procurar um advogado especialista e buscar judicialmente a correção de todas as injustiças que sofreu.
Na ação serão cobrados todos os valores devidos, além dos reflexos em programas de premiação da empresa, pagamento do FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado, dentre outros.
E você não precisa ter sido demitido ou pedir demissão para requerer seus direitos. Se preferir, pode acionar o judiciário ainda exercendo suas atividades.