O QUE É O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?
Para aqueles que não estão familiarizados com o termo, o adicional de insalubridade é um valor pago ao trabalhador que exerce atividades consideradas insalubres, ou seja, que podem colocar em risco sua saúde ou integridade física.
Esse valor varia de acordo com o grau de insalubridade a que o trabalhador está exposto, podendo ser mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), conforme o caso específico e os agentes presentes.
O adicional em questão é calculado com base no salário mínimo vigente ou no salário da categoria, caso haja previsão na convenção coletiva celebrada entre o sindicato dos empregadores e o sindicado dos empregados.
LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO ONDE HÁ GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS:
No caso específico de trabalhadores que realizam a limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas, como os de shopping centers, rodoviárias, faculdades, hospitais, etc., a insalubridade é considerada em grau máximo. Isso porque esses ambientes são propícios ao acúmulo de microrganismos nocivos à saúde humana.
Assim, o trabalhador que realiza a limpeza desses ambientes tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo vigente ou o salário da categoria, caso haja previsão nesse sentido na norma coletiva. É importante ressaltar que esse direito deve ser pago pelo empregador de forma regular.
Além disso, é importante destacar que o direito ao adicional de insalubridade não é afetado pelo uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como botas, luvas e máscaras, por exemplo. Mesmo que o trabalhador utilize esses equipamentos, ainda assim ele tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovada a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas.
LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESTABELECIMENTOS COM BAIXA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS:
Importante dizer que não é a limpeza de qualquer tipo de banheiro que gera o direito ao adicional de insalubridade, mas apenas aqueles destinados ao público, em locais com grande circulação de pessoas.
No caso de banheiros destinados apenas ao estabelecimento, por exemplo, onde não há um grande número de usuários, como ocorre em escritórios e lojas de pequeno porte, a limpeza do banheiro, por si só, não é suficiente para configurar o adicional de insalubridade.
Isso porque os banheiros em locais com baixa circulação de pessoas são equiparados a ambientes domésticos e administrativos, nos quais não há o elevado risco de exposição a agentes biológicos.
COMO COBRAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?
Caso o empregador não realize o pagamento do adicional de insalubridade no contracheque do empregado que realiza a limpeza de banheiros coletivos em locais de grande circulação de pessoas, ou pague adicional inferior a 40% sobre o salário mínimo, é possível que o trabalhador requeira o pagamento desses valores por meio de uma reclamação trabalhista.
O prazo para realizar a cobrança por meio judicial é até 2 anos após o término do contrato de trabalho, podendo ser cobrados valores referentes aos últimos 05 anos.